- 1 -O promotor do projecto de investimento deve:
- a)Ser empresa constituída e registada nos termos da legislação em vigor, no momento da apresentação da candidatura ou, encontrando-se em fase de constituição, estar constituída e registada até à data da celebração do contrato;
- b)No caso dos projectos abrangidos pela alínea b) do artigo 4.º, deter o estatuto de entidade responsável, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro;
- c)No caso dos projectos abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º, terem as entidades envolvidas na constituição da empresa estabelecido entre si um protocolo de colaboração formal, homologado pelo Ministro da Economia, no qual se definam as bases de instalação, expansão e gestão do mercado de interesse relevante local;
- d)Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto ou assumir compromisso de que a empresa se dotará de tal capacidade até à completa execução do projecto de investimento;
- e)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- f)Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
- 2 -No caso de a empresa não se encontrar constituída na data da apresentação da candidatura, poderá a candidatura em questão ser apresentada pela câmara municipal respectiva ou pela Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores (SIMAB), as quais poderão proceder ao arranque do projecto, sendo os inerentes direitos e deveres assumidos por aquela empresa logo que se encontre legalmente constituída.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001