- 1 -Relativamente aos projectos previstos na alínea a) do artigo 4.º, consideram-se elegíveis as despesas relacionadas com a elaboração dos estudos previstos.
- 2 -No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do artigo 4.º, consideram-se elegíveis as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo com:
- a)Elaboração de estudos estratégicos, estudos prévios e projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção de novos mercados abastecedores e expansão ou diversificação dos já existentes;
- b)Aquisição de terrenos, até ao limite de 10% do total da despesa elegível, e respectivos trabalhos de preparação e infra-estruturação, construção e fiscalização das várias edificações e instalações;
- c)Aquisição, transporte, seguro e instalação de equipamentos e sistemas para utilização no mercado;
- d)Acções de marketing, publicidade e animação comercial do mercado.
- 3 -No que se refere aos projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º, consideram-se elegíveis as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo com:
- a)Elaboração de estudos estratégicos, estudos prévios e projectos de arquitectura e engenharia necessários à recuperação, modernização, requalificação ou relocalização dos mercados de interesse relevante;
- b)Trabalhos de recuperação, construção, modernização e infra-estruturação dos mercados de interesse relevante e fiscalização das respectivas obras;
- c)Aquisição, transporte, seguro e instalação de equipamentos e sistemas para utilização no mercado;
- d)Acções de marketing, publicidade e animação comercial do mercado;
- e)Aquisição e instalação de equipamento e serviços de logística que promovam a articulação com os mercados abastecedores.
- 4 -Constituem ainda despesas elegíveis relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.º:
- a)Custos com garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos;
- b)Custos com a intervenção de revisores oficiais de contas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001