- 1 -No prazo máximo de seis dias úteis contados da data do pagamento e nos termos a definir por despacho do director-geral do Tesouro, ouvidas as entidade responsáveis pela liquidação ou administração da receita cobrada, serão remetidos a estas, caso estejam interessadas, exemplares dos talões de leitura do documento de cobrança, comprovativos dos recebimentos efectuados, acompanhados do resumo do movimento, bem como do original do comprovativo do documento do modelo C, ficando o respectivo talão de controlo arquivado na caixa ou entidade colaboradora que efectuou a cobrança, até à aprovação da prestação de contas.
- 2 -Dos recebimentos processados por via electrónica será enviada à entidade responsável pela administração da receita, no prazo máximo de três dias úteis após a data da cobrança, a informação disponibilizada pelo suporte informático.
- 3 -O envio do correspondente suporte informático considera-se para todos os efeitos, equivalente à remessa dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo 6.º — Remessa da documentação
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995