- 1 -A parte que apresenta os documentos por via electrónica fica dispensada de remeter ao tribunal os documentos em suporte de papel e as respectivas cópias.
- 2 -A dispensa referida no número anterior não se aplica caso o total de cópias exceda as 100 páginas.
3.º — Dispensa do suporte de papel e cópias dos documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/01/2018
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/01/2018
Original
Em vigor de 07/02/2008 a 03/01/2018