- 1 -Os projectos e as acções candidatos a financiamento devem, preferencialmente, promover a concretização de parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária.
- 2 -A cooperação e articulação entre os parceiros, designadamente a co-responsabilização técnica e financeira, devem ser formalizadas em documento comprovativo do contributo e participação de cada parceiro no planeamento, execução e avaliação do projecto ou da acção.
- 3 -Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contribuam para o desenvolvimento do projecto ou acção.
- 4 -Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Parcerias
Vigente desde: 30/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2007