- 1 -A selecção das candidaturas compreende a observação do cumprimento dos requisitos e condições de acesso estipulados nos capítulos ii e iii.
- 2 -As entidades beneficiárias que tenham em curso projectos ou acções já financiados pelo ACS só podem apresentar novas candidaturas após entrega do relatório final de execução dos projectos ou acções em curso e que mereçam avaliação positiva.
- 3 -O incumprimento dos requisitos e condições de acesso previstos no número anterior determina a rejeição da candidatura.
- 4 -As entidades cujas candidaturas sejam rejeitadas podem, no prazo de 10 dias após a sua notificação, efectuar reclamação por escrito.
Artigo 15.º — Requisitos e condições de acesso
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007