- 1 -O contrato pode cessar por denúncia ou por rescisão.
- 2 -Em caso de denúncia por qualquer das partes, deve a mesma ocorrer por carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
- 3 -O ACS pode rescindir o contrato de concessão de apoio financeiro nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;
- b)Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações legais e fiscais;
- c)Recusa ou prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos.
- 4 -Em caso de rescisão de contrato, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
- 5 -Antes da prática do acto previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.
- 6 -Em caso de rescisão, a entidade beneficiária não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios financeiros do Estado no prazo de três anos.
Artigo 25.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 30/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2007
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 100.º
- Artigo 101.º