- 1 -Após o apuramento dos montantes efectivamente cobrados no ano imediatamente anterior àquele a que o imposto respeita (ano N - 1), que deve ocorrer até Abril, é feito o recálculo dos duodécimos e estimado novo valor, com base na seguinte fórmula:
DE = RIVAanual x (1 + TxC) / 12
em que:
DE - duodécimo estimado, correspondente ao valor das transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);
RIVAanual - o valor do IVA anual, a considerar para este efeito, corresponde:
- a)Ao valor inscrito nos campos 93, acrescido dos 61, 65 e 67, abatido do montante dos campos 94, apurado nas declarações periódicas, reportadas aos períodos de tributação do ano imediatamente anterior (ano N - 1), relativas aos meses de Janeiro a Dezembro e dos 1.º ao 4.º trimestres, apresentadas, respectivamente, pelos sujeitos passivos dos regimes normal mensal e trimestral que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
- b)Ao montante apurado nos termos da alínea anterior é abatido o valor inscrito nos campos 65 e 67 das declarações dos sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no continente, reportadas aos períodos de tributação referidos na alínea anterior;
- c)O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é acrescido do saldo positivo apurado pela diferença entre os campos 64 e 63 dos anexos «R», respeitantes aos Açores ou Madeira, entregues por sujeitos passivos do continente e corrigido para mais ou para menos pelas operações inter-RA, em ambos os casos reportados aos períodos referidos na alínea a), relativos aos sectores de construção civil e obras públicas (CAE 041, 042 e 043);
- d)Acresce ainda o valor das liquidações oficiosas, independentemente dos períodos a que respeitem, tornadas definitivas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IVA (anterior artigo 83.º, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), durante o ano N - 1, não sendo, no entanto considerado caso sejam apresentadas as respectivas declarações periódicas;
- e)Abate também o valor dos reembolsos de outros regimes tornados definitivos;
- f)O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é corrigido, para mais ou para menos, sempre que, posteriormente, haja alterações aos montantes inscritos nas declarações que lhe serviram de base independentemente de darem origem a qualquer liquidação adicional ou anulação, relativas ao ano N - 1;
TxC - taxa de crescimento da receita do IVA prevista no Orçamento do Estado do ano a que o imposto respeita (ano N).
- 2 -O valor dos duodécimos a transferir após o recálculo a que se refere o número anterior é objecto dos acertos, a efectuar nos restantes meses do ano de modo proporcional, correspondentes aos desvios positivos ou negativos decorrentes da diferença entre:
- a)Os valores do duodécimo estimado e do duodécimo provisório do ano a que o imposto respeita (ano N), calculados nos termos da presente portaria;
- b)Os valores transferidos e os valores apurados do ano imediatamente anterior (ano N - 1).
Artigo 4.º — Cálculo dos duodécimos estimados
Vigente desde: 09/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2008