- 1 -É devida uma compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos de âmbito regional.
- 2 -Os custos de financiamento das operações referidas no número anterior são fixados em 1 % do valor das transferências estaduais de IVA para cada Região Autónoma.
- 3 -É ainda devida uma compensação financeira, fixada em 1 % das transferências estaduais de IVA para as Regiões Autónomas, pelo custo da utilização dos serviços fiscais do Estado nelas sediados, quando tal se mostre devido.
- 4 -A receita a transferir pelos serviços do Estado para cada uma das Regiões Autónomas é líquida dos encargos referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 7.º — Compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado
Vigente desde: 09/12/2008
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Em vigor desde 09/12/2008