- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada devem:
- a)Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;
- b)Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae Del Guercio, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;
- c)Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, exceto frutos e sementes.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados, não sujeitos às medidas referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Medidas a aplicar nas zonas demarcadas por pessoas que não sejam operadores profissionais
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020