- 1 -Sem prejuízo do procedimento previsto no quadro legal da União Europeia, no caderno de especificações deve constar, pelo menos:
- a)O nome da DO ou da IG;
- b)A descrição elencada dos produtos vitivinícolas:
- i)No que diz respeito à DO, as principais características analíticas e organoléticas;
- ii)No que diz respeito à IG, as principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organoléticas;
- c)Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção dos produtos vitivinícolas;
- d)A demarcação da zona geográfica em causa;
- e)O rendimento máximo por hectare;
- f)Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os produtos vitivinícolas são obtidos;
- g)A identificação do organismo certificador (OC) ao qual compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações;
- h)As regras restritivas em matéria de produção ou de comércio, desde que sejam objetivas, não discriminatórias e compatíveis com o direito da União e nacional;
- i)As regras e os respetivos procedimentos de avaliação em matéria de apresentação e rotulagem, incluindo:
- i)Menções reguladas ao nível nacional ou da UE;
- ii)Designações de rotulagem não protegidas ao nível nacional ou da UE, mas de aplicação harmonizada apenas no seio da DO ou IG.
- 2 -Das regras administrativas complementares aos cadernos de especificações devem ainda constar o elenco das seguintes obrigações e procedimentos:
- a)As obrigações dos operadores em matéria de inscrição das suas explorações e instalações;
- b)Os procedimentos de autocontrolo que devem ser seguidos pelos operadores;
- c)Os registos internos e demais informações relevantes para efeitos da realização dos controlos físicos e administrativos, a prestar à EG ou ao OC;
- d)As regras e obrigações em matéria de circulação e documentação de acompanhamento;
- e)Os procedimentos inerentes à cobrança de taxas e outros encargos devidos à EG ou ao OC.
- 3 -O caderno de especificações só deve incluir regras, procedimentos ou obrigações que sejam verificáveis e que constem do respetivo plano de controlo oficial associado à certificação.
- 4 -Qualquer restrição ao engarrafamento fora da região delimitada deve estar devidamente fundamentada no caderno de especificações, nomeadamente quando existir uma forte reputação associada ao local onde as operações têm lugar ou a necessidade de preservar a qualidade dos produtos, devendo ser demonstrado o risco de degradação da reputação da DO ou IG ou dos parâmetros físico-químicos e organoléticos relacionados com os requisitos do produto ou de segurança alimentar.
- 5 -As modificações aos cadernos de especificações e às regras administrativas complementares requeridas pelas EG, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, requerem deliberação por maioria dos votos presentes dos interesses profissionais representados no conselho geral e são avaliadas e aprovadas pelo IVV, I. P.
- 6 -As modificações aos cadernos de especificações requeridas por quem demonstre ter interesse legítimo na produção dos produtos, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, são avaliadas e aprovadas pelo IVV, I. P., mediante parecer prévio da respetiva EG.
- 7 -Qualquer regra, procedimento ou obrigação estipulada em violação dos números anteriores é nula.
Artigo 4.º — Cadernos de especificações
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021