Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, para além de manterem as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior, são, ainda, obrigados a manterem as superfícies convertidas por um período de cinco anos.
Artigo 12.º — Compromissos obrigatórios
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026