- 1 -Por cada passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa de (euro) 2,2066.
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de (euro) 1,3218.
- 3 -Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.
Artigo 18.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 31/12/2003
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Em vigor desde 31/12/2003