- 1 -Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não colida com o Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública e em quaisquer outros lugares públicos.
Artigo 17.º — Captura de cães e gatos vadios ou errantes
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001