- 1 -Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
- 2 -Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
- 3 -O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 3.º — Requisitos para a prestação de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018
Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)
Original