- 1 -O INFARMED, I. P., decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:
- a)Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;
- c)O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.
- 2 -A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.
Artigo 25.º — Inaptidão do local
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007