- 1 -Na pesca submarina, podem ser utilizados outros equipamentos para protecção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares.
- 2 -O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m do praticante de pesca submarina.
Artigo 4.º — Equipamentos de segurança e sinalização
Vigente desde: 05/02/2009
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