- 1 -Os elementos das faturas que sejam comunicados à AT na forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável às faturas emitidas através de aplicações de faturação disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças.
- 3 -A AT disponibiliza aos destinatários das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel ou da sua transmissão por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 10.º dia seguinte ao termo do prazo, os elementos que lhe tenham sido comunicados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Disponibilização pela AT dos elementos das faturas
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019