- 1 -Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam no dólman camuflado são:
- a)Almirante da Armada: quatro estrelas de cinco pontas padrão n.º 1, de ouro, dispostas em losango, conforme figura n.º 127;
- b)Almirante: quatro estrelas de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, dispostas em losango, conforme figura n.º 128;
- c)Vice-almirante: três estrelas de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, dispostas em triângulo isósceles com os dois lados iguais a convergirem para a gola, conforme figura n.º 129;
- d)Contra-almirante: duas estrelas de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, dispostas transversalmente, conforme figura n.º 130;
- e)Comodoro: uma estrela de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, conforme figura n.º 130-A;
- f)Oficiais superiores e subalternos: os distintivos descritos nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 176.º, colocados transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131;
- g)Aspirante a oficial: o distintivo descrito na alínea n) do artigo 176.º, colocado transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131.
- 2 -Nestes distintivos dos oficiais generais:
- a)Cada estrela deve ter a ponta que fica no prolongamento de três das suas cinco quinas dirigida para a gola;
- b)Da estrela ou estrelas que figuram em cada um, as mais próximas da extremidade da passadeira virada para o braço devem deixar, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.
- 3 -Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa, para além do distintivo do respectivo posto, estrelas e âncora de ouro, em vez de estrelas e âncora de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.
- 4 -Os galões dos oficiais superiores e subalternos e os de aspirante a oficial são colocados nas passadeiras respeitando o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 176.º; em cada passadeira, o galão mais próximo da extremidade virada para o braço deve deixar livre, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.
- 5 -As passadeiras a que o presente artigo se refere têm de largura 0,060 m e de comprimento as dimensões seguintes:
- a)As de almirante da Armada, almirante e capitão-de-mar-e-guerra, 0,105 m;
- b)As de vice-almirante, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente, 0,090 m;
- c)As de contra-almirante, comodoro, guarda-marinha, subtenente e aspirante a oficial, 0,070 m.
- 6 -Os distintivos dos postos de oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas, na camisa de exercício, nas camisolas de lã azul, no impermeável e no sobretudo capa são:
- a)Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, tudo disposto como indicam as figuras n.os 127 a 130-A;
- b)Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 deste artigo, de acordo com o exemplo da figura n.º 131.
- 7 -Os distintivos abrangidos pela alínea a) do número anterior assentam todos eles em passadeiras com 0,060 m por 0,105 m por forma que em cada uma destas seja de 0,005 m a margem livre entre o silvado, no troço onde os ramos se cruzam, e a orla mais próxima, a que diz para o braço.
- 8 -Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa, para além do distintivo do respectivo posto, estrelas de ouro em vez de estrelas de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.
Artigo 177.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2000
Portaria n.º 51/2000 - 1.ª Série(09/02/2000)
Original