- 1 -Pela utilização de instalações portuárias é devida, por passageiro e por operação de embarque e desembarque, a taxa MP1 = (euro) 2,1528.
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 x MP1.
Artigo 16.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 07/11/2002
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Em vigor desde 07/11/2002