- 1 -Os PAF destinam-se a promover a reestruturação da frota através da constituição de grupos de embarcações que, no seu conjunto, têm que satisfazer as seguintes condições:
- a)Apresentar custos energéticos que representem, em média, 30 % dos custos de produção na conta de exploração referente aos 12 meses anteriores a 1 de Julho de 2008;
- b)Reduzir a respectiva capacidade, em arqueação e potência, em, pelo menos, 30 %, até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -Tratando-se de um PAF que englobe exclusivamente embarcações com comprimento fora a fora inferior a 12 m, a redução de capacidade, em termos de arqueação e potência, é de, pelo menos, 20 %.
- 3 -São passíveis de integração em PAF as embarcações que pertençam às frotas a seguir identificadas:
- a)Frota licenciada para operar com arrasto de vara;
- b)Frota de arrasto abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Sul e do Lagostim;
- c)Frota licenciada para operar com a arte de ganchorra na zona Sul;
- d)Frota licenciada para o arrasto de crustáceos ao abrigo de acordos de pesca comunitários ou licenciada para operar em águas internacionais do Atlântico Sul, Índico ou Pacífico sendo que, nesta última situação, tenha perdido os pesqueiros tradicionais e não possua alternativas viáveis de reorientação da actividade.
- 4 -A constituição dos PAF fica condicionada à apresentação de candidaturas que permitam o cumprimento das condições constantes do n.º 1, sendo a respectiva aprovação confirmada e comunicada pela DGPA aos interessados até 15 de Maio de 2009.
Artigo 9.º — Programas de adaptação da frota
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008