- 1 -Aos projectos relativos à atribuição de compensações sócio-económicas, previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.
- 2 -As compensações referidas no número anterior são atribuídas aos pescadores que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações objecto de paragem definitiva nos termos do artigo 10.º deste diploma.
Artigo 12.º — Compensações sócio-económicas
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008