- 1 -Aos projectos relativos às acções colectivas, previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, com excepção dos artigos 1.º a 3.º, 4.º, alíneas b) a e) e g), 5.º a 8.º e 10.º
- 2 -Apenas podem apresentar candidaturas ao presente regime as associações e as organizações de produtores do sector.
- 3 -São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
- a)Realização de auditorias energéticas em relação a determinados grupos de embarcações;
- b)Obtenção de consultoria técnica relativamente à elaboração de planos de modernização das frotas;
- c)Execução de programas operacionais nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
- 4 -Quando estejam em causa os projectos referidos na alínea c) do número anterior, as candidaturas são apresentadas pelas organizações de produtores reconhecidas há mais de cinco anos, relativamente às espécies constantes dos anexos i e iv do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
- 5 -Os apoios a conceder aos projectos referidos no n.º 3, alíneas a) e b), revestem a forma de subsídio a fundo perdido com uma taxa de comparticipação pública de 90 %.
- 6 -Os apoios a conceder aos projectos referidos no n.º 3, alínea c), revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são calculados em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, podendo ser concedidos adiantamentos nas condições estabelecidas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2508/2000, da Comissão, de 15 de Novembro.
- 7 -Os promotores devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto.
- 8 -É concedido apoio financeiro às candidaturas que, verificado o cumprimento do disposto no número anterior, obtenham parecer técnico favorável, sendo-lhes atribuídos 100 pontos.
Artigo 7.º — Acções colectivas
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008