- 1 -Aos projectos relativos aos projectos piloto previstos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de Agosto, com excepção dos artigos 1.º a 4.º, da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, do artigo 11.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 2 -São susceptíveis de apoio os projectos que visem:
- a)O ensaio de equipamentos técnicos destinados a reduzir o consumo de energia das embarcações, motores, equipamentos ou artes de pesca;
- b)O ensaio de equipamentos técnicos que visem a redução das emissões de gases nocivos para a atmosfera e contribuam para a luta contra as alterações climáticas.
- 3 -Podem apresentar candidaturas quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no sector das pescas.
- 4 -Aos projectos referidos no n.º 2 é concedido apoio financeiro desde que, satisfazendo o previsto no artigo 5.º do regulamento anexo à Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de Agosto, demonstrem possuir características técnicas compatíveis com os respectivos objectivos sendo-lhes atribuídos 100 pontos.
- 5 -Os projectos piloto devem prever um acompanhamento científico adequado a fim de produzir resultados significativos e oferecerem garantias de divulgação dos resultados alcançados, nomeadamente através de relatórios técnicos que serão postos à disposição do público.
Artigo 8.º — Projectos piloto
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008