- 1 -Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja inviabilizada a continuação da possibilidade de representação das categorias para as quais os respectivos militares foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral nos termos do capítulo anterior.
- 2 -Os militares eleitos devem garantir as respectivas representações até ao final da duração do mandato em vigor.
Artigo 19.º — Falta de representação durante o mandato
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008