- 1 -Efectuado o pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e não havendo fundamento para a recusa de emissão de certidão, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º, após confirmação do pagamento dos montantes devidos.
- 2 -A entrega, autorizada pelo titular, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão do assento de nascimento.
- 3 -Nas situações de recusa de emissão de certidão é disponibilizado ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respectivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.
Artigo 4.º — Código de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 10/03/2010 a 31/05/2017