- 1 -Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:
- a)Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 15.º da presente portaria;
- b)Sejam titulares de um dos CAP referidos no artigo 1.º da presente portaria;
- c)Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis profissionais a que se refere a presente portaria.
- 2 -A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato de forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
- 3 -O IEFP, como entidade certificadora, poderá reconhecer à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no artigo 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando.
Artigo 8.º — Formação
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006