- 1 -A avaliação final, de caráter sumativo, deve incidir não só nos conteúdos programáticos, mas também na simulação de desempenhos que permitam a apreciação da globalidade do trabalho e de experiências que o estudante tenha no domínio da unidade curricular ou unidade de formação respetiva.
- 2 -As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeita a avaliação final, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.
- 3 -Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, os estudantes com o máximo de duas unidades curriculares ou unidades de formação, em atraso, podem ser submetidos a uma avaliação extraordinária, como época especial.
Artigo 72.º — Avaliação final
Vigente desde: 17/07/2014
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Em vigor desde 17/07/2014