- 1 -A bonificação só é concedida a contratos de seguro que cubram perdas que representem um valor igual ou superior a 30 % do volume médio anual de negócios do estabelecimento, calculado com base no volume médio de negócios do estabelecimento nos três anos civis anteriores ao ano em que ocorram as perdas a indemnizar.
- 2 -O volume médio de negócios poderá ser medido num período inferior ao referido no número anterior quando o estabelecimento não tenha completado três anos desde o início da sua operação.
Artigo 11.º — Condições da bonificação
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015