- 1 -A bonificação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, é de 50 % do prémio dos contratos de seguro celebrados nos termos do presente diploma.
- 2 -A bonificação é condicionada à verificação das condições técnicas a definir, nos termos das alíneas e), f), g) e h), do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, por:
- a)Despacho do diretor-geral da DGRM, quanto aos estabelecimentos localizados em águas salobras e marinhas;
- b)Despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., quanto aos estabelecimentos localizados em águas doces.
- 3 -Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.
- 4 -As tarifas de referência para cálculo das bonificações dos prémios de seguro são determinadas pelo IFAP, I. P., nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro.
- 5 -O recibo do prémio de seguro deve sempre indicar o valor da bonificação pública atribuída.
Artigo 12.º — Determinação da bonificação
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015