Para os efeitos da presente portaria define-se por:
- a)«Águas doces», todas as águas doces, lênticas ou lóticas, designadamente rios, ribeiras, lagoas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas;
- b)«Águas marinhas», as águas salgadas que se situam para fora das linhas de fecho dos rios, estuários e lagoas base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
- c)«Águas salobras (interiores marítimas)», as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia entre a água salgada (marinha) e a água doce;
- d)«Avarias», as falhas mecânicas em maquinarias e outros equipamentos, desde que ocorram por causa externa, súbita e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e técnicos;
- e)«Culturas aquícolas», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos;
- f)«Doença», a presença de agentes patogénicos ou de grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição dos espécimes seguros, que deve ser demonstrada através do isolamento e identificação de tais agentes, atestada por médicos veterinários, ou outros técnicos reconhecidos pela autoridade sanitária nacional, conforme o disposto nas condições técnicas referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
- g)«Doença emergente», qualquer doença não identificada previamente nas condições técnicas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e não relatada até à data em território nacional, que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autoridade sanitária nacional;
- h)«Espécimes seguros», os organismos aquáticos vivos autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola;
- i)«Estabelecimento», o conjunto de unidades de produção que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
- j)«Estruturas flutuantes (para peixe e bivalves)», as estruturas localizadas na água, acima do fundo, constituídas por jaulas flutuantes, jangadas ou cabos em suspensão (longlines);
- k)«Macaréu», a onda de maré formada pelas grandes massas de água acumuladas na preia-mar, à entrada do estuário, e que avança, em forma de muralha, pelo rio, após ter vencido a força da corrente deste, cuja ocorrência é reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- l)«Predação aquícola», a predação direta dos espécimes detidos em unidades de aquacultura pela fauna selvagem;
- m)«Regime extensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
- n)«Regime intensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
- o)«Regime semi-intensivo», a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
- p)«Tanques», instalações localizadas em terra, constituídas por materiais diversos, designadamente terra e materiais sintéticos;
- q)«Unidade de engorda», a unidade de produção destinada à engorda dos exemplares, até que estes atinjam o tamanho comercial;
- r)«Unidade de produção», o espaço individualizado de produção, do estabelecimento aquícola, que contenha os espécimes seguros ou parte deles;
- s)«Unidade de reprodução», a unidade de produção destinada a promover, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie, incluindo gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;
- t)«Viveiros de moluscos bivalves», as unidades localizadas em zonas entre-marés.