- 1 -Podem beneficiar da bonificação do seguro aquícola os estabelecimentos localizados em território continental e devidamente licenciados, com as seguintes topologias:
- a)Águas salobras e marinhas - piscicultura, destinado à produção de peixe em:
- i)Estruturas flutuantes em regime intensivo;
- ii)Tanques artificiais localizados em terra, em regime intensivo;
- iii)Tanques de terra em regime semi-intensivo e extensivo;
- iv)Unidades de reprodução;
- b)Águas salobras e marinhas - moluscicultura, destinado à produção de moluscos bivalves em:
- i)Estruturas flutuantes em regime extensivo;
- ii)Viveiros de moluscos bivalves;
- iii)Unidades de reprodução;
- c)Águas salobras e marinhas - cultura de algas em:
- i)Estruturas flutuantes em regime extensivo;
- ii)Tanques artificiais localizados em terra;
- d)Águas doces - piscicultura, destinado à produção de peixe em:
- i)Estruturas flutuantes em regime intensivo;
- ii)Tanques artificiais localizados em terra, em regime intensivo;
- iii)Unidades de reprodução.
- a)Águas salobras e marinhas - piscicultura, destinado à produção de peixe em:
- 2 -O seguro pode ser contratado com qualquer empresa legalmente autorizada a explorar em Portugal o ramo em que se inclui o seguro aquícola, e que tenha celebrado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/05/2015
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