- 1 -É elegível, para efeitos da bonificação prevista na presente portaria, o seguro sobre as espécies elegíveis que cubra qualquer número dos seguintes riscos:
- a)Catástrofes naturais;
- b)Fenómenos climáticos adversos;
- c)Doenças;
- d)Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água, pelas quais o operador não seja responsável;
- e)Avaria ou destruição das instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável.
- 2 -Cumulativamente aos riscos previstos no número anterior, o seguro pode cobrir ainda qualquer dos seguintes riscos:
- a)Doenças emergentes;
- b)Predação aquícola;
- c)Alagamento e enxurradas;
- d)Macaréus.
Artigo 4.º — Riscos Cobertos
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015