- 1 -A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública em prazo não superior a 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional.
- 2 -É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.
- 3 -Do aviso de abertura deve constar:
- a)Despacho de autorização;
- b)Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
- c)Indicação da natureza e tipo de concurso;
- d)Indicação dos requisitos de admissão;
- e)A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;
- f)Métodos de selecção a utilizar;
- g)A constituição do júri;
- h)Nos concursos de provimento será indicada a especificação das vagas e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento;
- i)Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.
Artigo 12.º — Termos de abertura do concurso
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989