- 1 -Os candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente podem, dentro do prazo de dez dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República ou, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a partir do registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias, corrigir as deficiências de instrução dos seus requerimentos, regularizar a documentação em falta ou recorrer da exclusão da lista provisória.
- 2 -O recurso, com efeito suspensivo, será interposto para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, a apresentar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
- 3 -A entidade competente deverá decidir o recurso no prazo de quinze dias úteis a contar da data da sua interposição.
Artigo 20.º — Regularização dos processos de candidatura e recurso da lista provisória
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989