Ao concurso de habilitação ao grau de delegado de saúde serão admitidos os assistentes de saúde pública com pelo menos cinco anos de exercício correspondente a este grau em serviços ou estabelecimentos oficiais de saúde, salvo se tiverem obtido o grau por transição nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, caso em que terão de possuir um mínimo de oito anos de exercício na categoria, além do curso de saúde pública.
Artigo 30.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989