- 1 -Quando em qualquer dos concursos de provimento previstos neste Regulamento se verificar que os lugares vagos não foram totalmente preenchidos, manter-se-á o aviso público da sua existência, com publicação no Diário da República.
- 2 -O processo de abertura de novo concurso será desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.
- 3 -Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procederá de imediato à sua abertura, pelo prazo de 30 dias, com indicação expressa das disposições legais que determinaram a sua abertura e com os demais requisitos regulamentares.
Artigo 58.º — Reabertura do concurso
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989