Até à conclusão do primeiro concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço de saúde pública e em caso de reconhecida impossibilidade de constituir os júris com médicos da carreira médica de saúde pública habilitados com concurso, poderão integrá-los outros médicos titulares daqueles graus.
Artigo 59.º — Composição do júri
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989