- 1 -Para cada concurso de provimento haverá um júri, proposto pela instituição responsável pela abertura do concurso e nomeado pela entidade que autorizar a sua abertura.
- 2 -Nos concursos de provimento, o júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo o presidente um chefe de serviço de saúde pública e os vogais médicos da carreira médica de saúde pública, todos habilitados com o grau correspondente ou superior àquele a que se refere o concurso.
- 3 -O júri poderá integrar médicos da carreira médica de saúde pública não pertencentes ao estabelecimento ou serviço que procedeu à abertura do concurso.
Artigo 8.º — Composição do júri dos concursos de provimento
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989