- 1 -O incentivo a conceder, à excepção do referido nos n.os 4 e 5 do presente artigo, assumirá a forma de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º e no montante que exceder este limite, desde que igual ou superior a (euro) 50 000, assumirá a natureza de incentivo reembolsável, até aos limites fixados no n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -O incentivo reembolsável referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Sem pagamento de juros ou outros encargos;
- b)O prazo de financiamento considerado é de cinco anos, com o período de carência de capital de dois anos;
- c)As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.
- 3 -O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso.
- 4 -O incentivo a conceder aos projectos simplificados de inovação assumirá a forma de incentivo não reembolsável, até ao limite fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º
- 5 -O incentivo a conceder às despesas com formação de recursos humanos previstas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º assumirá integralmente a forma de incentivo não reembolsável.
Artigo 14.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 15/11/2007
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