- 1 -Os locais de escalada autorizados na área do PNSAC são nove e estão devidamente sinalizados no terreno de acordo com a carta anexa ao presente regulamento.
- 2 -As características e condições de utilização de cada local são as definidas no anexo IV do presente regulamento.
- 3 -A manutenção dos locais de escalada poderá ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 20.º — Locais de escalada
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004