- 1 -A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino contíguos não pode ser superior a 100 ha, exceto no caso de campos de treino inseridos em zonas de caça com mais de 1000 ha, em que a área não pode ser superior a 10 % da área da zona.
- 2 -Em ZCA e ZCT, o número de campos de treino não pode ser superior a três.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, o número autorizado de campos de treino de caça não pode ser superior a três por entidade.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto, quando promovidas por organizações de canicultores, de caçadores, ou seus representantes, e entidades titulares e gestoras de Zonas de Caça, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.
Artigo 3.º — Área dos campos de treino de caça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018
Portaria n.º 318/2018 - 1.ª Série(11/12/2018)
Original