- 1 -A CA é o órgão responsável pelo acompanhamento regular dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM, competindo-lhe assegurar a prossecução dos objectivos previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
- 2 -Para prossecução de tais objectivos, compete à CA:
- a)O acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM;
- b)A informação mútua dos serviços e entidades nela representados sobre os planos, programas e projectos, designadamente de iniciativa pública, com incidência na área territorial, promovendo a efectiva aplicação do princípio geral da coordenação previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- c)A ponderação, concertação e articulação dos interesses públicos entre si e com os interesses privados, veiculados por via do exercício do direito de participação, com vista ao consequente aperfeiçoamento das soluções do plano e à definição de soluções concertadas, promovendo a efectiva aplicação dos princípios gerais da coordenação e da participação e garantindo a explicitação clara e inequívoca das posições dos sectores representados;
- d)O apoio à câmara municipal, sempre que esta o solicite, no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM;
- e)A emissão do parecer escrito previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 10.º — Atribuições e competências da CA
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007