- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito desta medida os projectos de investimento relativos a qualquer actividade dos sectores secundário e terciário que se enquadrem nos objectivos constantes na alínea b) do artigo 3.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos os projectos que:
- a)Visem a criação de novas empresas constituídas maioritária ou exclusivamente por trabalhadores provenientes do sector da pesca;
- b)Visem o desenvolvimento de outras empresas já existentes, desde que os postos de trabalho criados em consequência do projecto sejam ocupados por profissionais provenientes do sector da pesca.
Artigo 11.º — Âmbito
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995