- 1 -A gestão do regime de incentivos previsto neste diploma é da responsabilidade do gestor do Pesca, apoiado por uma unidade de
gestão e assistido por uma estrutura de apoio técnico, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
- 2 -Compete ao gestor do Pesca, ouvida a unidade de gestão, seleccionar os pedidos de concessão de apoios e submetê-los a homologação ministerial, notificando para o efeito os organismos intervenientes no processo de avaliação dos projectos e os promotores das decisões tomadas e publicitando os auxílios concedidos.
Artigo 31.º — Quadro institucional de apoio
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995