- 1 -A concessão dos incentivos previstos neste regime é formalizada através de contrato a celebrar entre a Direcção-Geral das Pescas (DGP) e o promotor, no caso das medidas constantes no capítulo III, e entre o IFADAP e o promotor, no caso das medidas constantes nos capítulos II e V, do qual constarão, para além do montante máximo da comparticipação financeira concedida, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
- 2 -No caso da qualificação profissional aplicam-se as disposições constantes dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho.
- 3 -Os contratos de concessão de incentivos são celebrados entre o promotor e a entidade referida no n.º 1, no prazo de 40 dias úteis após a comunicação da concessão do apoio.
- 4 -O modelo de contrato de concessão de incentivos é homologado pelo Ministro do Mar.
- 5 -A não celebração do contrato no prazo referido no n.º 3 por causa imputável ao promotor determina a perda do direito ao apoio.
- 6 -O pagamento do incentivo só será efectuado após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
Artigo 32.º — Contrato de concessão dos incentivos
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995