- 1 -Para efeitos do artigo anterior, os beneficiários são obrigados a:
- a)Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação para início da execução;
- b)Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
- c)Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP, pela Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para controlo, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
- 2 -Os promotores dos projectos relativos à modernização e reconversão de embarcações ficam abrangidos pelo disposto no artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho.
Artigo 33.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995