- 1 -O contrato poderá ser rescindido pelo IFADAP, no caso dos incentivos enquadrados nas medidas constantes dos capítulos II e V, e pela DGP, no caso das medidas constantes do capítulo III, ouvido o gestor, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.
- 2 -A rescisão do contrato implica para o beneficiário a obrigação de repor as importâncias recebidas no prazo de 40 dias úteis a contar da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
- 3 -No caso da medida «qualificação profissional», a revogação das decisões de concessão de financiamento e eventual suspensão e redução do financiamento efectuar-se-á de acordo com o estipulado nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho.
Artigo 34.º — Rescisão do contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995