- 1 -Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita é inferior ao valor do rendimento social de inserção (RSI).
- 3 -A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - despesas)/Número de pessoas do agregado familiar
- 4 -O apoio tem como limite máximo 5 vezes o valor do IAS.
Artigo 5.º — Apoio não reembolsável
AlteradoVigente desde: 19/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2008
Declaração de Rectificação n.º 76-A/2008 - 1.ª Série(19/12/2008)