- 1 -A duração total da formação varia entre as duas mil e oitocentas e as três mil e setecentas horas, em função das aprendizagens exigidas pelas diferentes qualificações.
- 2 -A esta duração podem acrescer até noventa horas, sendo trinta horas destinadas a actividades de apoio aos formandos, nomeadamente para o desenvolvimento dos planos de recuperação, e as restantes sessenta horas para o desenvolvimento de projectos transdisciplinares, designadamente, de intervenção comunitária, a definir no regulamento específico referido no artigo 21.º
- 3 -A carga horária semanal deve ser fixada entre as trinta e as trinta e cinco horas, não podendo exceder as seis ou sete horas diárias respectivamente.
- 4 -O horário é fixado entre as 8 e as 20 horas, salvo situação excepcional aprovada pelo IEFP, I. P.
- 5 -O desenvolvimento das acções de formação deve respeitar as cargas horárias definidas na respectiva estrutura curricular.
- 6 -Considerando o disposto no número anterior, a utilização dos referenciais de formação constantes no Catálogo Nacional de Qualificações deve fazer-se num quadro de flexibilidade adequado às especificidades de organização de cada curso de aprendizagem.
Artigo 6.º — Duração da formação e carga horária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2022
Original
Em vigor de 19/12/2008 a 02/02/2022